Súmula evita que requerimento de lavra seja indeferido de forma prematura
Novo entendimento da Diretoria Colegiada aprimora a análise dos requerimentos de lavra e promove maior segurança jurídica ao processo.
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM) aprovou uma súmula administrativa para evitar hipótese em que os pedidos de requerimento de lavra poderiam ser indeferidos mesmo quando a mineradora apresentava licença ambiental válida. A decisão foi proferida durante a 86ª Reunião Ordinária Pública da autarquia, realizada nesta quarta-feira (30/06).
A situação que foi objeto de novo entendimento surgia por conta de uma exigência presente no art. 31, §4º do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018). De acordo com a norma, a mineradora que requer a lavra deve dar entrada na solicitação de licenciamento ambiental e comprovar, a cada seis meses, que o procedimento está em curso e que tem adotado as medidas necessárias junto ao órgão responsável pela emissão.
Como muitos requerentes não fazem esse acompanhamento, a autorização para a lavra acaba sendo negada de forma prematura. “A aplicação literal da norma tem gerado situações em que o pedido é indeferido mesmo com posterior apresentação de licença ambiental válida, criando tensão entre o formalismo procedimental e a finalidade material do processo minerário”, aponta o diretor José Fernando Gomes, relator do processo que resultou na súmula.
Segundo o diretor-geral da ANM, Mauro Sousa, o indeferimento neste tipo de situação vinha se tornando recorrente e resultava em muitos processos minerários parados e em investimentos que deixavam de acontecer por conta de uma interpretação muito rígida do disposto legal.
“Essa é uma súmula proposta pela nossa área de outorgas, que se soma a algumas apresentadas recentemente pela arrecadação. Tenho estimulado que todas as superintendências estejam atentas a novas formas de promover a otimização dos nossos parâmetros de abordagem para melhorar a eficiência decisória”, completa.
Confira a seguir o texto da nova súmula administrativa aprovada pela Diretoria Colegiada:
Apresentada a licença ambiental de instalação ou de operação, válida, vigente e compatível com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), até a decisão administrativa em última instância, afasta-se a aplicação do indeferimento previsto no art. 31, §4º, do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018).
Fonte: Institucional Agência Nacional de Mineração
Bruno Meirelles — ASCOM da Agência Nacional de Mineração






